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Justiça Determina que Pecuarista Pague ICMS ao Transferir Gado Entre Fazendas de Estados Diferentes

O Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que um pecuarista deve pagar ICMS sobre a transferência de gado vivo entre suas fazendas situadas em diferentes estados. Esta decisão segue a nova jurisprudência do STF, que permite a cobrança do imposto a partir de 2024.

O Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que um pecuarista deve pagar ICMS sobre a transferência de gado vivo entre suas fazendas situadas em diferentes estados. Esta decisão segue a nova jurisprudência do STF, que permite a cobrança do imposto a partir de 2024. 

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) emitiu uma decisão que obriga um pecuarista a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao transferir gado entre suas próprias fazendas localizadas em diferentes estados. O caso chegou à justiça após o pecuarista contestar a cobrança feita pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança impetrado pelo pecuarista, interpretando que a transferência entre as fazendas constituía uma simulação para fins comerciais, configurando assim o fato gerador do ICMS. A 1ª Câmara Cível do TJ-TO confirmou essa decisão por maioria.

O desembargador João Rigo explicou que, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário não resulta na geração de ICMS, a menos que haja transferência de propriedade dos bens. No entanto, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou essa interpretação, permitindo que os estados cobrem o imposto a partir do exercício financeiro de 2024, dando tempo aos estados para regulamentarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono.

Importante ressaltar que essa modulação decidida pelo STF não se aplica a processos judiciais que já estavam em andamento antes da sua publicação em 29 de abril de 2021. Como a ação do pecuarista foi proposta após essa data, em 28 de abril de 2023, ele não se beneficia da modulação e, portanto, está sujeito à cobrança de ICMS.

“A situação jurídica do requerente se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirmou o desembargador em seu voto. Esta decisão destaca uma importante mudança na aplicação do ICMS para operações internas de transferência de gado entre fazendas de um mesmo proprietário, refletindo uma nova era na fiscalização tributária das atividades agropecuárias no Brasil.

 

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